CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Difamação
Artigo 139
Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único. - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Abuso de Autoridade: Uma Análise do Artigo 139 do Código Penal

O artigo 139 do Código Penal, também conhecido como crime de injúria real, trata de condutas que, por meio de violência ou grave ameaça, ofendem a dignidade ou o decoro de uma pessoa. É importante destacar que a lei penal protege a honra subjetiva do indivíduo, ou seja, aquilo que ele pensa e sente sobre si mesmo.

O Que Configura o Crime?

Para que se configure o crime de injúria real, são necessários alguns elementos essenciais:

  • Ação de Ofender a Dignidade ou o Decoro: O agente deve praticar um ato capaz de macular a reputação, a honra ou o respeito que a vítima merece. Essa ofensa pode ocorrer de diversas formas, como insultos, atribuição de qualidades negativas, difamação de seus costumes ou caráter.
  • Uso de Violência ou Grave Ameaça: Este é o elemento que diferencia a injúria real da injúria simples. A ofensa deve ser acompanhada de um ato de violência física (como um empurrão, um tapa) ou de uma ameaça séria que cause medo na vítima. Essa violência ou ameaça deve estar diretamente ligada à ofensa, servindo como meio para realizá-la.
  • Dolo Específico: O agente deve ter a intenção de ofender a honra da vítima. Não basta que a ofensa ocorra por acidente ou negligência.

Pena e Qualificadoras

A pena prevista para o crime de injúria real é de detenção, de três meses a um ano, e multa. No entanto, a lei prevê qualificadoras que podem aumentar essa pena:

  • Injúria contra funcionário público em exercício de função: Quando a ofensa é direcionada a um servidor público no desempenho de suas atribuições, a pena é mais severa.
  • Injúria com ânimo de pertencer a grupo, organização ou associação criminosa: Se a ofensa for praticada com o objetivo de demonstrar ou exaltar a atuação de grupos criminosos, a pena também é aumentada.

Diferenças Importantes

É fundamental distinguir a injúria real de outros crimes contra a honra:

  • Calúnia (Art. 138): Consiste em imputar falsamente a alguém um crime. A ofensa é direcionada à reputação pública da vítima, pois a acusa de um fato criminoso inexistente.
  • Difamação (Art. 139 - parte que não se refere à injúria real): Imputa a alguém um fato ofensivo à sua reputação, mesmo que não seja crime. A ofensa atinge a imagem social da pessoa.
  • Injúria Simples (Art. 139 - parte que não se refere à injúria real): Ofende a dignidade ou o decoro de alguém, sem o emprego de violência ou grave ameaça.

Em resumo, o artigo 139 do Código Penal criminaliza condutas que, além de ofenderem a honra de uma pessoa, são praticadas com a utilização de violência ou grave ameaça. O legislador buscou dar uma proteção maior a situações em que a ofensa à dignidade e ao decoro é agravada por um ataque direto à integridade física ou psicológica da vítima.